ATIVIDADES EM LIBRAS REALIZADAS EM SALA DE AULA NO ENSINO FUNDAMENTAL EM TURMAS BILÍNGUE COM ALUNOS SURDOS.
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Neste espaço, você poderá conhecer atividades adaptadas para Educação de Surdos. Além disso, você terá oportunidade de conhecer um pouco mais sobre meu trabalho. Lembrando que todas as atividades aqui postadas são criadas, adaptadas ou reelaboradas por By Educando surdos. Espero de coração poder auxiliar os profissionais que possuem dificuldades de encontrar materiais para sua pratica pedagógica com educandos (alunos) surdos.
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sexta-feira, 12 de novembro de 2010
Informações sobre a nova Terminologia da educação especial
PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de
15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - CONADE, que altera dispositivos da
www.fiscolex.com.br/doc_ 396310_RESOLUCAO_N_35_6_JULHO_ 2005.aspx Resolução nº
35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento Interno:
Art. 1º - Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela Resolução
nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONADE em seu Regimento Interno.
Art. 2º - Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela
www.fiscolex.com.br/doc_ 396310_RESOLUCAO_N_35_6_JULHO_ 2005.aspx Resolução nº
35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:
I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com
Deficiência";
II - Onde se lê "Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República", leia-se "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República";
III - Onde se lê "Secretário de Direitos Humanos", leia-se "Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";
IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência";
V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com
Deficiência";
Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º -
XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de
requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com
deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos
da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece
sejam respeitados, protegidos e promovidos; e
" (NR).
Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com
deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre
os que atuam nas seguintes áreas:
II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;
IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;
(NR).
Art. 5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão
representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta
finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.
§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois
anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no
Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do
mandato.
§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de
âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham
filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no
mínimo, por três regiões do País.
§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um
representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério
Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados para esse fim.
(NR)
Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com
Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas
Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos
Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa)
dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição,
exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter
composição paritária e caráter deliberativo.
Art. 11 -
§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha,
dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois
anos.
§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na
Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas
representações em cada mandato, respeitada a paridade.
§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e
convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o
respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus
membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a
representação alternada de Governo e Sociedade Civil. (NR).
Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.
Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data
de publicação desta Portaria.
PAULO DE TARSO VANNUCCHI
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de
15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - CONADE, que altera dispositivos da
www.fiscolex.com.br/doc_ 396310_RESOLUCAO_N_35_6_JULHO_ 2005.aspx Resolução nº
35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento Interno:
Art. 1º - Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela Resolução
nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONADE em seu Regimento Interno.
Art. 2º - Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela
www.fiscolex.com.br/doc_ 396310_RESOLUCAO_N_35_6_JULHO_ 2005.aspx Resolução nº
35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:
I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com
Deficiência";
II - Onde se lê "Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República", leia-se "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República";
III - Onde se lê "Secretário de Direitos Humanos", leia-se "Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";
IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência";
V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com
Deficiência";
Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º -
XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de
requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com
deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos
da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece
sejam respeitados, protegidos e promovidos; e
" (NR).
Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com
deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre
os que atuam nas seguintes áreas:
II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;
IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;
(NR).
Art. 5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão
representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta
finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.
§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois
anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no
Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do
mandato.
§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de
âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham
filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no
mínimo, por três regiões do País.
§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um
representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério
Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados para esse fim.
(NR)
Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com
Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas
Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos
Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa)
dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição,
exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter
composição paritária e caráter deliberativo.
Art. 11 -
§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha,
dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois
anos.
§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na
Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas
representações em cada mandato, respeitada a paridade.
§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e
convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o
respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus
membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a
representação alternada de Governo e Sociedade Civil. (NR).
Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.
Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data
de publicação desta Portaria.
PAULO DE TARSO VANNUCCHI
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O Valor de Ser Educador
Ser transmissor de verdades, de inverdades...
Ser cultivador de amor, de amizades.
Ser convicto de acertos, de erros.
Ser construtor de seres, de vidas.
Ser edificador.
Movido por impulsos, por razão, por emoção.
De sentimentos profundos,
que carrega no peito o orgulho de educar.
Que armazena o conhecer.
Que guarda no coração, o pesar
de valores essenciais para a felicidade dos “seus”.
Ser conquistador de almas.
Ser lutador, que enfrenta agruras,
mas prossegue, vai adiante realizando sonhos,
buscando se auto-realizar,
atingir sua plenitude humana.
Possuidor de potencialidades.
Da fraqueza, sempre surge a força.
Fazendo-o guerreiro.
Ser de incalculável sabedoria!
Pois “o valor da sabedoria é melhor que o de rubis”.
É...Esse é o valor de ser educador.
oi preciso de ajudar urgente!!!!
ResponderExcluirestou substituindo uma prof na sala de recursos
tem 2 alunas surdas alfabetizadas
preciso passar uns textos deixados pela professora
gostaria de saber como faço
primeiro elas leeem sozinhas
depois eu leio em libras
ou leio junto em libras
pq depois tenho q procurar as palavras nao conhecidas no dicionario com elas
obrigada
Já que ela são alfabetizadas, é viável que elas tentem lê o texto sozinhas, em seguida você faz as intervrnções como: formação de conceitos de palavras novas, consulta ao dicionário, compreensão de texto, dentre outras que vicê julga necessário
ResponderExcluirBOM JA RESPONDERAM A VOCE, MAS CUIDADO NÃO FAÇA A LEITURA COM O PORTUGUES SINALIZADO, OK. LEGAL SE VOCE DEIXAR ELAS REALIZAR AS LEITURAS E IR ANOTANDO AS PALAVRAS QUE ELA NÃO CONHECEM PARA DEPOIS TRABALHAR O SIGNIFICADOS E OS DIVERSOS USO DAS PALAVRAS EM OUTRAS FRASES, TEXTOS, E COLOCAR OS SINAIS QUE ESTÃO CONFUSOS, DEPOIS PEÇA QUE ELAS EXPLIQUE O CONTEXTO DO TEXTO LIDO PARA ANALISAR A COMPREENSÃO DELAS COM RELAÇÃO A LEITURA, MONTE O QUADRO DE VOCABULARIOS COM SE FOSSE UMA DICIONARIO PROPRIO DELAS, PARA QUE ELAS COMEÇEM PERCEBER A MEMORIZAR A ESCRITA DE PALAVRAS NO FUTURO TEXTOS PRODUZIDOS. VC PODE TRABALHAR COM A REESCRITA DO TEXTO TRABALHADOS, CRIAR HISTORIA EM QUADRINHOS DO TEXTO LIDO, EXPLICADO E PRINCIPALMENTE COMPREENDIDOS PELAS ALUNAS. OK ESPERO TER AJUDDADO, DESCULPE A DEMORA MAS ESTAVA ENVOLVIDA COM O SARAU EM LIBRAS.
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